JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000412-68.2015.5.12.0058

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000412-68.2015.5.12.0058, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na ausência de indicação do trecho específico e pertinente ao cotejo do prequestionamento pretendido, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de diligências parciais e incompletas por parte da recorrente, tais como indicação de trecho do acórdão do qual não se extrai os fundamentos relevantes de fato e de direito adotados como razão de decidir ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000412-68.2015.5.12.0058. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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