- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
TST – Agravo Interno 0085340-67.2008.5.10.0020, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2021, p. 05/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da CONAB, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu que "o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, com fundamento na antiga redação da Súmula nº 331, IV, do TST, sem assentar elementos concretos de prova de culpa". 2. O apelo vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Os paradigmas de fls. 782/789, adotam a tese de que o ônus da prova da fiscalização cabe ao Ente Público. Assim, revelam tese convergente àquela adotada no acórdão embargado, no sentido de que "é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual". O modelo de fls. 789/790 parte da premissa de que "restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços", circunstância não verificada no caso dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0085340-67.2008.5.10.0020. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/02/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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