- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
TST – Agravo Interno 0000846-86.2012.5.02.0043, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2021, p. 05/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da segunda reclamada. Adotou a tese de que "incumbe ao tomador dos serviços o encargo da prova de que fiscalizou de forma efetiva, eficaz, o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, como empregadora, aí incluídas as obrigações trabalhistas". 2. O apelo vem lastreado em divergência jurisprudencial , que não restou demonstrada. Os arestos oriundos da 5ª, 4ª e da 8ª Turmas tratam de hipóteses em que a reclamada foi condenada subsidiariamente por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nada abordam acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização, fundamento adotado pela Eg. Turma. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Quanto ao modelo remanescente, em que se atribui o ônus da prova da fiscalização ao reclamante, está superado por iterativa e notória jurisprudência desta Corte (art. 894, § 2º, da CLT). Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000846-86.2012.5.02.0043. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/02/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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