JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021744-88.2018.5.04.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
11/03/2021

TST – Recurso Ordinário 0021744-88.2018.5.04.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/03/2021, p. 11/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS 40ª E 63ª, PARÁGRAFOS 2º E 3º. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em sessão realizada no dia 16.11.2020, esta Seção, examinando questão de ordem relativa ao pedido de suspensão de ação anulatória, em que se pretendia a declaração de nulidade de cláusula coletiva com objeto semelhante ao da presente demanda, reconheceu que a referida matéria não seria alcançada pela determinação de sobrestamento, exarada no ARE 1.121.633, no qual é examinado, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o tema 1046 da tabela de repercussão geral. Na oportunidade, foi invocada a decisão proferida pela 1ª Turma do excelso Supremo Tribunal Federal, na Rcl 40.013 AGR/MG, na qual foi decidido que a controvérsia relativa ao cumprimento da cota de aprendizes e deficientes não possui similitude fática e nem, tampouco, estrita aderência ao tema 1046. Isso porque foi reconhecido que a matéria contida nas cláusulas impugnadas ostenta natureza constitucional, a teor dos artigos 7º, XXXI, 203, V, e 227, caput e § 1º, da Constituição Federal. Nesse contexto, ante a ausência de aderência da matéria objeto de análise no presente feito com o tema 1046, não merece ser acolhida a pretensão de sobrestamento do presente feito . Pedido indeferido. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CCT IMPUGNADA NA PETIÇÃO INICIAL. REGISTRO DE NOVA CCT DE IDÊNTICO TEOR. NÃO PROVIMENTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, na petição inicial, postulou a declaração de nulidade da Cláusula 40ª e dos parágrafos 2º e 3º da Cláusula 63ª da Convenção Coletiva de Trabalho Registrada no MTE sob o no RS000678/2018. Ocorre que este instrumento teve o seu registro cancelado e nova CCT, de idêntico teor, foi registrada pelos entes convenentes. Esta situação foi relatada pelos demandados em contestação, os quais pugnaram pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, tendo em vista o cancelamento da CCT impugnada. Em razão da identidade de conteúdo dos referidos instrumentos, o MPT requereu a retificação da petição inicial, a fim de que fosse considerada a CCT registrada posteriormente, mantendo a causa de pedir e o pedido de cancelamento da Cláusula 40ª e dos parágrafos 2º e 3º da Cláusula 63ª. De fato, é incontroverso nos autos o cancelamento do registro da CCT de no RS000678/2018, perante o MTE, em que estão inseridas as cláusulas objeto de impugnação na presente demanda, quais sejam, a Cláusula 40ª e os parágrafos 2º e 3º da Cláusula 63ª. O aludido instrumento coletivo foi firmado para vigorar no período compreendido entre 1.2.2018 e 31.1.2019, mas, segundo alega o SINDICATO DOS VIGILANTES EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, DOS VIGILANTES ORGÂNICOS, TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA, SEGURANÇA, FORMAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE VIGILANTES DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA , o seu cancelamento se deu em razão de problemas no registro da chapa da diretoria do Sindicato Patronal, motivo pelo qual em 26.9.2018 foi registrada a CCT de no RS001711/2018. A CCT de no RS001711/2018 também foi firmada pelos demandados e o período de vigência nela estabelecido é idêntico àquele previsto no instrumento coletivo que teve o seu registro cancelado (de 1.2.2018 a 31.1.2019) e as entidades sindicais signatárias, nas duas normas coletivas, tiveram os mesmos representantes. Constata-se, ainda, que o conteúdo CCT de no RS001711/2018 é idêntico ao da CCT de no RS000678/2018, objeto de cancelamento. Tem-se, inclusive, que as cláusulas ora objeto de impugnação possuem o mesmo conteúdo. A partir do exame da documentação colacionada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, conclui-se que não merece ser reformado o acórdão regional, uma vez que inexiste nulidade e nem, tampouco, prejuízo processual para as partes, a justificar a extinção do feito, sem resolução do mérito. É inequívoco que, a teor do artigo 329, I, do CPC, é vedado ao autor proceder à alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação, sem o consentimento do réu, a fim de garantir a estabilização da demanda e, por conseguinte, assegurar ao demandado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Conquanto, no caso, tenha havido alteração do instrumento coletivo objeto de impugnação, ante o cancelamento da CCT de no RS000678/2018 e o registro da CCT no RS001711/2018, verifica-se que não houve a efetiva modificação da causa de pedir e nem, tampouco, do pedido, relativo à declaração de nulidade da Cláusula 40ª e dos parágrafos 2º e 3º da Cláusula 63ª, reproduzidos em ambas as normas coletivas mencionadas, com idêntico conteúdo. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais como a dos autos, a emenda da petição inicial, quando tal situação não configurar efetiva modificação do pedido ou da causa de pedir . Como visto , aos réus foi oportunizada a apresentação de defesa e de impugnação às alegações deduzidas pelo MPT, inclusive após o pedido de retificação da petição inicial, no qual este se limitou a requerer que fosse considerado o instrumento coletivo então registrado - o qual, repita-se, era idêntico ao cancelado. Aos demandados, portanto, foi assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, os quais, em contestação, puderam impugnar o pedido e a causa de pedir apresentada pelo autor na petição inicial, referente à declaração de nulidade das cláusulas impugnadas. Nessa perspectiva, a extinção do feito, sem resolução do mérito, acarretaria mais prejuízos processuais do que o efetivo processamento e julgamento do mérito, na medida em que representaria verdadeira afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade processuais. Cumpre destacar que o CPC/2015, em seus artigos 4º e 6º, prevê o princípio da primazia da decisão de mérito, de modo que os sujeitos processuais devem cooperar a fim de que as partes obtenham a solução do mérito de forma justa, efetiva e em tempo razoável. Desse modo, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito suscitada pelos réus, determinando o processamento e julgamento do mérito da presente demanda. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS 40ª E 63ª, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA CCT RELATIVA AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 40ª e dos parágrafos 2º e 3º da Cláusula 63ª da CCT relativa ao período 2018/2019, em que disciplinada a base de cálculo para o cumprimento da cota de aprendizes pelos estabelecimentos representados pela entidade sindical ora recorrente. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT. Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder de as categorias patronal e profissional autorregulamentarem os seus interesses, cujas normas terão a sua eficácia reconhecida pelo Estado, desde que não afronte disposições de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. É cediço que a Lei no 13.467/2017 inseriu o artigo 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Não se pode olvidar que o artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no artigo 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, portanto, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Cumpre destacar que, de acordo com o artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Constata-se, portanto, que, por meio do aludido instrumento de negociação coletiva, as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações, isto é, no âmbito das categorias profissionais e patronais representadas pelas entidades sindicais signatárias. Desse modo, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas que são por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a sua validade. Isso porque, como visto, as disposições contidas nos instrumentos coletivos não poderão exceder o âmbito de suas representações. No caso dos autos, percebe-se que as cláusulas ora impugnadas não se inserem nas matérias que podem ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que nelas não são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos entes sindicais convenentes. Conforme visto, as cláusulas impugnadas disciplinam a base de cálculo para a contratação de aprendizes, matéria que ultrapassa os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que cria uma política pública destinada a garantir o ingresso dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, beneficiando tanto a estes quanto toda a sociedade. Ocorre que os interesses difusos são de indisponibilidade absoluta, ante a impossibilidade de identificação dos seus titulares, razão pela qual, no caso em exame, as entidades sindicais convenentes não poderiam transacionar direitos que vão além dos interesses das categorias por eles representados. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade do direito disciplinado nas Cláusulas ora impugnadas e a ausência de capacidade dos entes convenentes para negociarem interesse do qual não são titulares, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal Regional de origem, ao reconhecer a invalidade dos referidos dispositivos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021744-88.2018.5.04.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/03/2021. Juntado aos autos em 11/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0020014-08.2019.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 12/06/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS 52ª E 75ª, §§ 2º E 3º, DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2020. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em sessão realizada no dia 16.11.2020, esta Seção, examinando questão de ordem relativa ao pedido de suspensão de ação anulatória, em que se pretendia a declar…

Recurso Ordinário 1001078-69.2019.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 10/05/2021

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE GIRA EM TORNO DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL) . A 1ª Turma da Suprema Corte decidiu, no julgamento da RCL 40.013 AGR/MG, que a…

Recurso Ordinário 0020045-28.2019.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 11/12/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª E DOS §§ 1º, 2º E 9º DA CLÁUSULA 65ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. Em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 ( Leading Case ), por meio do qual fixou tese acerca do Tema 1046, no sentido de…

Recurso Ordinário 0080248-69.2019.5.07.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 14/08/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA 41ª DA CCT REFERENTE AO ANO DE 2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em sessão realizada no dia 16.11.2020, esta Seção, examinando questão de ordem relativa ao pedido de suspensão de ação anulatória, em que se pretendia a declaração de nulidade de cláusul…

Recurso Ordinário 0000259-17.2020.5.20.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 15/04/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1046. PERDA DE OBJETO. Diante do julgamento do Tema 1046, pelo STF, com decisão definitiva publicada em 14/6/2022, perde o objeto a pretensão de sobrestamento do feito. Recurso conhecido e desprovido. CLÁUSULAS 17ª E 18ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2020 FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.