JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020045-28.2019.5.04.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Recurso Ordinário 0020045-28.2019.5.04.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª E DOS §§ 1º, 2º E 9º DA CLÁUSULA 65ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. Em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 ( Leading Case ), por meio do qual fixou tese acerca do Tema 1046, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ressalte-se, ademais, que, em 1º/12/2022, o eminente Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão, segundo a qual não persiste mais a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema 1046 desde o julgamento do mérito do processo supracitado, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito. Indefere-se, pois, o exame do pedido formulado. Pedido indeferido. VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 36ª da CCT, a qual versa sobre a fixação da base de cálculo utilizada na cota legal de aprendizes. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT. Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder de as categorias patronal e profissional autorregulamentarem os seus interesses, cujas normas terão a sua eficácia reconhecida pelo Estado, desde que não afronte disposições de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. Ressalte-se, ademais, que a Lei no 13.467/2017 inseriu o artigo 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no artigo 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, portanto, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Cumpre destacar que, de acordo com o artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Constata-se, pois, que, por meio do aludido instrumento de negociação coletiva, as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações, isto é, no âmbito das categorias profissionais e patronais representadas pelas entidades sindicais signatárias. Desse modo, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas que são por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a sua validade. Isso porque, como visto, as disposições contidas nos instrumentos coletivos não poderão exceder o âmbito de suas representações. No caso dos autos , percebe-se que a cláusula ora impugnada não se insere nas matérias que podem ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que nela não são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos entes sindicais convenentes. Conforme visto, a cláusula impugnada disciplina a base de cálculo para a contratação de aprendizes, matéria que ultrapassa os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que cria uma política pública destinada a garantir o ingresso dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, beneficiando tanto a estes quanto toda a sociedade. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de capacidade dos entes convenentes para negociarem interesse do qual não são titulares, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade do referido dispositivo. Recurso ordinário a que se nega provimento. VALIDADE DOS §§ 1º, 2º E 9º DA CLÁUSULA 65ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade dos §§ 1º, 2º e 9º da Cláusula 65ª da CCT, a qual versa sobre situações relacionadas à supressão do intervalo para repouso e alimentação. Na sessão realizada em 9/10/2023, esta egrégia SDC entendeu majoritariamente que, conquanto seja possível a estipulação por meio de norma coletiva sobre intervalo intrajornada, é imprescindível que seja assegurado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, mesmo diante da previsão do pagamento indenizatório em caso de supressão parcial ou total do aludido intervalo. Ressalva de entendimento contrário do relator. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu que os §§ 1º, 2º e 9º da cláusula 65ª da CCT são inválidos, porquanto, ainda que seja possível a disposição do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, os aludidos dispositivos preveem a supressão do intervalo para repouso e alimentação. Da leitura dos §§ 1º e 2º da cláusula ora impugnada, depreende-se que há o pagamento de indenização, com parâmetro no valor da hora do salário básico acrescida de 50% (cinquenta por cento), nas situações de o intervalo intrajornada de uma hora (60 minutos) não ser gozado parcial ou totalmente. Desse modo, o reconhecimento pelo egrégio Tribunal Regional da invalidade dos dispositivos em exame mostra-se em consonância com o entendimento predominante nesta egrégia SDC. O § 9º da cláusula 65ª da CCT, por sua vez, autoriza a adoção de jornadas de trabalho sem o gozo do intervalo intrajornada quando não houver oposição por escrito do trabalhador. Nessa situação, é evidente, como regra, a supressão do intervalo para repouso e alimentação, visto que somente será usufruído pelo empregado diante de sua manifestação escrita. Logo, o referido dispositivo está em dissonância com o artigo 611-A, III, da CLT, razão pela qual deve ser mantido o v. acórdão recorrido, por meio do qual foi declarada sua invalidade. Irretocável, portanto, a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional com relação ao reconhecimento da invalidade dos §§ 1º, 2º e 9º da cláusula 65ª da CCT. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020045-28.2019.5.04.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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