- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002622-66.2016.5.02.0463, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. No tocante à indenização por danos materiais, extrai-se, do único trecho do acórdão regional transcrito, que "a reclamada não adotou, como lhe incumbia, todas as medidas de segurança redutoras dos riscos para o reclamante, tanto assim que este desenvolveu Epicondilite Lateral e PAIRO - Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional, no curso da contratualidade"; que, "ao contrário do asseverado pela recorrente, a condenação dela ao pagamento de pensão mensal vitalícia deve ser mantida, pois houve prova da ocorrência de danos à saúde do autor", e que os parâmetros de liquidação fixados na origem, para a pensão mensal deferida ao reclamante, "são congruentes com os graus de incapacitação laboral apurados pela Sra. Jurisperita Médica do Trabalho", situação que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte, que veda o reexame de fatos e prova dos autos, procedimento que se faria necessário para fim de reformar o acórdão recorrido, nos aspectos destacados pela ré no recurso de revista. Nesse contexto, por este prisma, não se vislumbra afronta aos arts. 20, 21, § 2º, e 86 da Lei nº 8.213/1991, 7º, XXVIII, da CF, 191, 223-A, 223-E, 223-G, VII, 818 da CLT, 884 e 950 do Código Civil e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à compreensão depositada na Súmula 229 do STF ou dissenso pretoriano com o paradigma colacionado, que tem origem no TRT da 2ª Região, não servindo para cotejo (CLT, art. 896, "a"). O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. Consta no acórdão regional que o reclamante "usufruía, em média, 55 minutos de intervalo intrajornada, com variações mínimas para mais ou para menos", premissa fática infensa a reexame, na diretriz da Súmula 126 do TST. Ainda se verifica que a reforma da sentença não decorreu de entendimento do TRT de origem no sentido da validade de cláusula de norma coletiva que autorize a supressão ou redução do intervalo intrajornada, mas da adoção da tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do processo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (tema 14), situação que afasta a alegada contrariedade à Súmula 437, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002622-66.2016.5.02.0463. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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