- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000356-84.2018.5.05.0491, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). 2. LEI MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. MUDANÇA DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal faz incidir os prazos de prescrição a que alude a partir da "extinção do contrato". A mudança de regime jurídico modifica, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública, que deixa de ser contratual, para assumir feição institucional. Não subsistindo, então, o contrato individual de trabalho, flui, a contar do momento em que se dá a referida modificação de regime, o prazo bienal de prescrição. Tal fluxo alcança a ação tendente à cobrança de recolhimentos para o FGTS. Compreensão consagrada pela Súmula 382/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000356-84.2018.5.05.0491. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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