- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001715-52.2016.5.02.0088, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Caracterizado o exercício de cargo de confiança, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST, ao enunciar que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante não logrou comprovar a invalidade dos cartões de ponto. Assentou, ainda, que, em se tratando de prova dividida, essa milita em desfavor daquele a quem incumbe o ônus da prova, razão pela qual indeferiu o pedido de horas extraordinárias. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a fruição irregular do intervalo intrajornada. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. 4. REDUÇÃO SALARIAL. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), evidencia que não restou configurada a alegada redução salarial. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não estavam presentes os requisitos que ensejam a equiparação salarial, tal como a identidade de função entre a reclamante e a paradigma. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 6.1. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. Também o Código Civil, nos seus artigos 186 e 187, consagra a subjetividade como regra geral, no tocante à reparação por danos, lastreando-se na hipótese da ocorrência de culpa. 6.2. Pois bem. Na hipótese vertente, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, assim mantendo a sentença, concluiu que não ficou comprovada a culpa da empresa. Na oportunidade, ressaltou que o evento danoso "foi causado por terceiro sem nenhuma relação com o demandado e que havia segurança do banco na sala de atendimento, o qual prontamente intercedeu no episódio". 6.3. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001715-52.2016.5.02.0088. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.