JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000389-95.2017.5.02.0064

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000389-95.2017.5.02.0064, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. O TRT de origem registrou no acórdão, com base nos relatos das testemunhas ouvidas, "que à parte demandante eram incumbidas tarefas meramente técnicas, burocráticas, sem o viés da fidúcia que pretendeu o legislador no §2º do artigo 224 da CLT", assim mantendo a sentença quanto ao deferimento de horas extras além da 6ª diária e reflexos. Nesse contexto, não se vislumbra maltrato aos arts. 224, § 2º, e 818, ambos da CLT, e 373, II, do CPC e contrariedade à Súmula 102, II, desta Corte. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O TRT, no trecho transcrito do acórdão, não faz menção à determinação de integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, de forma a se concluir pela contrariedade indicada à Súmula 253 do TST, tampouco à existência de previsão em norma coletiva de que a base de cálculo das horas extras considera apenas o vencimento padrão. Assim, ao que se tem, a decisão está em conformidade com a diretriz da Súmula 264 do TST, que não se tem por contrariada. Não há provimento possível, remanescendo incólume o art. 7º, XXVI, da CF, ao passo que o aresto colacionado não indica a fonte de publicação (Súmula 337, I, do TST). 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Na decisão regional está registrado que, em relação aos sábados, "a reclamada, por meio de seu Sindicato, comprometeu-se na norma coletiva da categoria profissional a levá-los em conta, além dos domingos e feriados, para aferição dos reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados" - premissa fática sequer combatida, diretamente, nas razões de revista -, situação que afasta a incidência da diretriz da Súmula 113 do TST, que não se tem por contrariada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA E REFLEXOS. Segundo consta em trecho transcrito do acórdão, o reclamante "não fundamentou suficientemente sua pretensão de interrupção de prescrição, visto que nem mesmo se preocupou em juntar a cópia da exordial referente à ação interruptiva", não se sustentando o argumento recursal "de que o MM. Juízo de primeira instância deveria conhecer o teor dos autos nº 1002008-65.2016.5.02.0009". O Regional, em nenhum momento, pôs em xeque a possibilidade de o Sindicato de classe ajuizar protesto interruptivo de prescrição em benefício dos trabalhadores, mas apenas registrou que o demandante, nesta reclamação trabalhista, não apresentou, com a inicial, prova do ajuizamento da medida, motivo pelo qual entendeu correta a sentença quanto ao não acolhimento da arguição de interrupção da prescrição. Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos arts. 224 da CLT, 867 do CPC, 202 do Código Civil, 5º, XXI, XXXVI e LXX, 8º, III, e 232 da CF, tampouco contrariedade à compreensão depositada na O.J. 392 da SBDI-1 do TST. Os arestos colacionados no recurso de revista não servem ao pretendido confronto de teses, dada sua origem em Turmas do TST e no STF (CLT, art. 896, "a"). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000389-95.2017.5.02.0064. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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