- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021665-91.2015.5.04.0331, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 102, I, DO TST. O TRT, com base na análise soberana da prova, notadamente na prova testemunhal produzida, reconheceu o enquadramento do reclamante nos ditames do artigo 224, § 2º, da CLT, como exercente de cargo de confiança bancário, por possuir fidúcia especial em relação ao bancário comum. Assim, somente seria possível decidir-se de forma diversa, conforme pretende o reclamante, através do reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, procedimento esse que esbarra no óbice da Súmula nº 102, I, deste E. Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E 13.467/17. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. PROTESTO GENÉRICO . Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que o ajuizamento do protesto, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1 do TST). E que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. A interrupção da prescrição, todavia, dá-se somente em relação aos pedidos idênticos, por aplicação analógica do entendimento consignado na Súmula 268/TST, que prevê, in verbis : " A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". No caso, o TRT relatou que o protesto interruptivo interposto é genérico e que " nem mesmo explicita obrigação descumprida, sendo certo que o banco paga horas extras aos seus empregados e o protesto não identifica a origem das diferenças alegadas, se decorrentes de registros inválidos, jornada normal considerada equivocadamente, supressão de intervalos ou outras das diversas alegações possíveis para o pagamento de horas extras " (pág. 1511). Além disso, o Regional também expôs que: " A prestação ao pagamento de horas extras se relaciona a diversas obrigações do contrato de trabalho, bem como a diversos aspectos e condições individuais, dentre estes, o cumprimento de jornada normal ou compensatória, o exercício ou não de cargo de confiança, tendo em vista a jornada legal dos empregados bancários e, como tal, incabível o referido protesto genérico, na forma em que formulado " (pág. 1511). Dessa forma, como a causa das horas extras não foi especificada no protesto interruptivo, não há como entender que tais parcelas tenham sido alcançadas pela interrupção da prescrição, já que, conforme o disposto na Súmula 268/TST, não há identidade de causa de pedir e de pedidos entre as pretensões constantes do protesto interruptivo da prescrição e da presente ação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021665-91.2015.5.04.0331. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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