JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021804-48.2016.5.04.0512

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Revista 0021804-48.2016.5.04.0512, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. LIDE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbência. Consoante se extrai do item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos honorários advocatícios por mera sucumbência nas ações que não versem sobre relação de emprego. No caso concreto, cuida-se de ação trabalhista ajuizada pelo próprio empregado postulando indenização por dano moral resultante de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Trata-se, a toda evidência, de lide resultante de relação de emprego. Em tais circunstâncias, ao revés do que asseverou o Tribunal de origem, o cabimento de honorários advocatícios condiciona-se ao preenchimento concomitante dos requisitos de que cuida o item I da Súmula nº 219 do TST, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sucede que o autor não se encontra assistido pelo sindicato representante da respectiva categoria profissional, com o que não faz jus à percepção de honorários advocatícios. Precedente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021804-48.2016.5.04.0512. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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