- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001871-09.2017.5.12.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. JORNADA DE QUATRO HORAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. O debate acerca do intervalo do artigo 384 da CLT tem transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois o exame prévio da questão demonstra que a decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. Transcendência reconhecida. Ante possível violação ao art. 384 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. SALÁRIO FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluIU para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. No caso, a recorrente não atentou para os novos requisitos, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. A recorrente, na tese recursal, insiste apenas em alegar que foi comprovada a filiação, mas não enfrenta o principal fundamento da decisão recorrida segundo a qual a filiação foi demonstrada apenas em juízo. Nesse contexto, evidenciada a ausência do requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE QUATRO HORAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS HORAS DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Em acréscimo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há qualquer condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não estabelece uma jornada mínima e nem fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001871-09.2017.5.12.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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