- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 1001693-98.2018.5.02.0063, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas, explicitou que o autor estava enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT, porquanto as tarefas por ele desempenhadas possuíam fidúcia diferenciada, não se tratando apenas de meras atividades burocráticas. Conforme se extrai do acórdão regional, a prova testemunhal registra que o reclamante exercia todas as atividades elencadas de item "a" a "h", salvo as de itens "e" e "g" exibido no documento de fl. 837. Observa-se, apenas a remissão acerca da existência de documento descritivo das atividades. Nesse contexto, para chegar à conclusão diversa do Colegiado de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo os óbices contidos nas Súmulas nºs 102 e 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Na hipótese dos autos, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme menciona o e. TRT, " a tese recursal vem vazada na alegação de que o reclamante não detém condições financeiras ao pagamento das custas e despesas processuais, circunstância que, contudo, não restou comprovada nos autos". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001693-98.2018.5.02.0063. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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