JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001609-27.2020.5.09.0653

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001609-27.2020.5.09.0653, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS 102 E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante estava enquadrado no cargo de confiança, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exercia atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial , além de perceber gratificação de função superior a 1/3 de seu salário . Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102,I e 126 do TST), deve ser mantida a decisão em que mantido o indeferimento do pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar as benesses da justiça gratuita, ao fundamento de que "embora o Reclamante tenha apresentado declaração de insuficiência de recursos (fl. 46), não houve prova, nesse sentido, ônus da prova que lhe cabia, conforme atual exigência legal". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, de que não possuía condições financeiras, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001609-27.2020.5.09.0653. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011406-71.2017.5.03.0015

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na hipótese , o egrégio Colegiado R…

Agravo 0020767-66.2018.5.04.0301

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 07/08/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, com lastro nos elementos de prova, consignou que “restou provado que o conteúdo ocupacional da reclamante estava voltada para atividades administrativas inseridas na rotina bancária, cujo trabalho realizado normalmente é submetido a uma alçada superior. Some-s…

Agravo de Instrumento 0000180-88.2023.5.21.0005

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 19/11/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO E DE CARTEIRA. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas coligidas nos autos, notadamente na prova documental, concluiu que a funções exercidas pela reclamante se enquadram na exceção do art. 224, § 2º, da CLT em relação ao período de exercício do cargo…

Agravo de Instrumento 0101040-37.2020.5.01.0045

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 27/05/2026

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que as atividades desempenhadas pela Autora não se revestiam da fidúcia especial exigida pelo artigo 62, II, da CLT, visto que não restou demonstrado o exercício de reais poderes de gestão, direção ou fiscalização sobre o trabalho de outros empregados, requi…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000672-31.2020.5.02.0447

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 14/08/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FIDÚCIA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 3. REPERC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.