- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0000218-03.2010.5.11.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA O ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS ULTRAPASSADOS. DEMANDA QUE TRAMITA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESATENDIDA A REGRA PROCESSUAL DISPOSTA NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. Constata-se que a parte, nas razões do agravo de instrumento, de fato, impugnou o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, contrapondo-se ao fundamento específico da decisão denegatória. Assim, o agravo de instrumento enseja ser analisado, ultrapassado o óbice da ausência de dialeticidade imposto na decisão agravada. Verifica-se, de plano, que o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista interposto pela segunda executada consistiu na ausência de indicação do trecho de prequestionamento na decisão regional, relativo às matérias impugnadas. Constata-se, contudo, que a parte trouxe, como indicação do trecho de prequestionamento, somente a ementa da decisão regional que, a priori, não serviria ao fim de satisfazer a exigência processual disposta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Em relação a esse aspecto da preclusão, que é o fundamento da decisão regional - tanto que é esse o trecho que a parte indica como o trecho contra o qual se opõe por meio da interposição do recurso de revista -, a segunda executada somente se insurge por meio de alegação de divergência jurisprudencial, o que, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, não viabiliza o processamento do recurso de revista, de forma que o recurso de revista não enseja análise. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000218-03.2010.5.11.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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