- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010687-23.2018.5.15.0144, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE (CONTRARIEDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST NÃO DETECTADA). No caso em tela, não houve discussão acerca da validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, razão pela qual, no particular, carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Acerca da descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras, ficou registrado no acórdão que "sequer há indícios nos autos que o acordo de compensação dos sábados fosse utilizado, embora formalmente existisse, pois o reclamante laborava também aos sábados e domingos, recebendo por todas as horas extras prestadas de forma que a ele competia apresentar demonstrativos, ao menos por amostragem, das diferenças que entende devidas, o que não ocorreu" . Dessa forma, não há que se falar em contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, uma vez que tal entendimento sequer foi aplicado, pois não houve indícios de que o acordo de compensação fosse utilizado, uma vez que o reclamante recebeu por todas as horas extras prestadas e sequer apresentou, nem por amostragem, as diferenças que entendia devidas. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST). No caso em tela, trata-se de reclamação trabalhista proposta em 18/6/2018, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que "Quanto à aplicação de honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes da Lei 13.467/17, verificamos que a ação trabalhista foi proposta após a vigência da referida legislação. Com efeito, as novas normas processuais são perfeitamente aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo este o caso presente. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais estão corretos, razão pela qual são devidos pelo reclamante, na presente ação, uma vez sucumbente nos pedidos em parte. Dessarte, fica mantida a condenação do autor em honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, em prol dos advogados da reclamada" está em sintonia com o teor do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, razão pela qual ileso o art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Dessa forma, n ão merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010687-23.2018.5.15.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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