JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011401-85.2019.5.18.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011401-85.2019.5.18.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CELG REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1. No caso, a decisão agravada, em relação à ilegitimidade passiva, negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que a matéria foi analisada segundo a teoria da asserção. Em relação à responsabilidade subsidiária, fundamentou a denegação de seguimento do apelo no fato de que o contrato de trabalho do reclamante é posterior à privatização, bem como que a recorrente se beneficiou da prestação de serviço, e que como tais premissas fáticas não são passíveis de modificação, a teor da Súmula 126 do TST, o posicionamento adotado estava em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. 2. Hipótese em que a parte agravante se limita a aduzir argumentação genérica e a transcrever as razões do agravo de instrumento. A repetição pura e simples das razões do recurso denegado demonstra a inadequação do presente recurso, pois a parte deveria ter impugnado diretamente os óbices impostos pela decisão agravada, de forma a demonstrar o cabimento do seu agravo de instrumento, o que revela, a toda evidência, que o inconformismo da parte dirigiu-se contra o despacho de admissibilidade e não contra a decisão agravada. 3. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011401-85.2019.5.18.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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