JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011091-04.2019.5.18.0129

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011091-04.2019.5.18.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A PRIVATIZAÇÃO DA CELG (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST). 1. No caso, a decisão agravada, em relação à responsabilidade subsidiária, fundamentou a denegação de seguimento do apelo no fato de o contrato de trabalho do reclamante ser posterior à privatização, atraindo a incidência do item IV da Súmula 331 do TST. 2. A parte agravante, entretanto, se limita a aduzir argumentação genérica e a transcrever as razões do agravo de instrumento. A repetição pura e simples das razões do recurso denegado demonstra a inadequação do presente recurso, pois a parte deveria ter impugnado diretamente os óbices impostos pela decisão agravada, de forma a demonstrar o cabimento do seu agravo de instrumento, o que revela, a toda evidência, que o inconformismo da parte dirigiu-se contra o despacho de admissibilidade e não contra a decisão agravada. 3. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011091-04.2019.5.18.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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