- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100607-54.2018.5.01.0481, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO . LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 . CONTRATAÇÃO TIPICAMENTE PRIVADA . INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO VERIFICADA EM CONCRETO. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Petrobras não esta submetida ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998 . Nada obstante, consignou que, por ser a Petrobras Ente integrante da Administração Pública indireta, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, a mera inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993 não autoriza a responsabilização imediata da recorrente, devendo ser analisados os documentos juntados pela Petrobras com a defesa, a fim de verificar se foi, de fato, exercida a fiscalização efetiva do ajuste celebrado com a primeira ré. Assim, a condenação subsidiária não foi calcada na presunção de culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mas pela constatação pelo Tribunal Regional de que a Petrobras não demonstrou ter exercido a fiscalização do contrato, cujo ônus lhe incumbia. Decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE-760931/DF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100607-54.2018.5.01.0481. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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