JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000204-89.2011.5.03.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Revista 0000204-89.2011.5.03.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26, DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISONOMIA SALARIAL E DE BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DA TOMADORA. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral de que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, tendo reafirmado a jurisprudência no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica . Portanto, de acordo com o STF, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Tal entendimento também impede que se reconheça a isonomia salarial e de benefícios entre os empregados terceirizados e os empregados da tomadora, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000204-89.2011.5.03.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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