JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001561-24.2013.5.18.0181

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Recurso de Revista 0001561-24.2013.5.18.0181, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ELETRICITÁRIO. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26, na qual, o Excelso Pretório decidiu que "o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada". 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado, eletricista, e a concessionária de serviços públicos tomadora de serviços, com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 4. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG RG, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 5. Reconhecida a licitude da relação triangular, inaplicável a compreensão da OJ 383 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001561-24.2013.5.18.0181. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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