JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-50.2016.5.12.0059

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-50.2016.5.12.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme destacado na decisão agravada, quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos repousos semanais remunerados por mês, de forma dobrada, a decisão do Regional, revela perfeita harmonia com a diretriz sufragada pela Súmula nº 146 e pela OJ nº 410 da SDI-1, ambas , do TST. Por outro lado, não se constatou julgamento extra petita em relação à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Já em relação aos honorários de sucumbência e à multa por embargos de declaração protelatórios, foi verificado que o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento nesse tópico, pois não foi observado o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001135-50.2016.5.12.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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