JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000790-80.2019.5.02.0434

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000790-80.2019.5.02.0434, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional quanto à condenação ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, além de encontrar-se em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, está pautada no contexto fático-probatório dos autos, de modo a incidir o óbice preconizado na Súmula nº 126 do TST. Por fim, no que tange à condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, foi constatada a inexistência de vícios no julgado e o caráter manifestamente protelatório dos declaratórios. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000790-80.2019.5.02.0434. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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