- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-55.2016.5.05.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL DE BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. Tendo em vista a demonstração de divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em face da possível violação do artigo 1.026, § 2°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL DE BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. O Regional concluiu que a revista pessoal em pertences do empregado, mesmo quando meramente visual, é ilícita e configura violação do direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana, acarretando dano de natureza moral. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a revista aos pertences do empregado, quando realizada de forma não discriminatória e sem contato físico, por si só, não ofende a intimidade da pessoa do trabalhador, por se tratar de razoável exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização. Assim, estando ausente o ato ilícito, a reclamante não faz jus à indenização por dano moral postulada. Recurso de revista conhecido e provido . 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A ampla defesa e o contraditório constituem garantias processuais fundamentais elevadas ao patamar constitucional pelo inciso LV do artigo 5º da CF. No caso, diversamente da conclusão emanada pelo Tribunal de origem, não restou evidenciado o caráter manifestamente infundado dos embargos opostos pelo reclamado, pois a pretensão recursal tinha por escopo sanar omissões no julgado quanto à admissibilidade do recurso de revista. Assim, a decisão recorrida merece reforma, a fim de que seja afastada a condenação imposta, em respeito à referida garantia constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000817-55.2016.5.05.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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