JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010281-62.2017.5.15.0103

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0010281-62.2017.5.15.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00, (dois mil reais), a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010281-62.2017.5.15.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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