JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001618-05.2014.5.09.0651

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0001618-05.2014.5.09.0651, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00, (mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001618-05.2014.5.09.0651. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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