JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0010616-66.2015.5.01.0483

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010616-66.2015.5.01.0483, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010616-66.2015.5.01.0483. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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