- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Embargos 0010920-97.2013.5.18.0051, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. CONCLUSÃO DA EG. TURMA PELA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PRETENSÃO RECURSAL DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010920-97.2013.5.18.0051. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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