- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo Interno 0000552-82.2014.5.03.0157, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. O agravante, no seu recurso de revista, transcreveu parte do acórdão regional sem destacar ou realçar o trecho da decisão recorrida, objeto do cotejo analítico das razões de recurso de revista , que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi satisfeita. Nesse contexto, inviável o apelo, por força do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O agravante, em seu recurso de revista, transcreveu parte do acórdão regional sem destacar ou realçar o trecho da decisão recorrida, objeto do cotejo analítico das razões de recurso de revista , que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi satisfeita. Nesse contexto, inviável o apelo, por força do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000552-82.2014.5.03.0157. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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