JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000480-06.2015.5.14.0141

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0000480-06.2015.5.14.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Na hipótese, a agravante assevera que " O fundamento da decisão negatória de seguimento ao Recurso Revista foi de que não houve ofensa à Constituição da Republica Federativa do Brasil". No entanto, a decisão agravada é clara ao deixar consignado que o fundamento da decisão denegatória é a ausência de cumprimento do requisito processual disposto no artigo 896, § 1º-A da CLT, fundamento este não impugnado nas razões do agravo de instrumento da parte . Nesse contexto, a interposição do agravo, porquanto dissociada dos efetivos fundamentos adotados na decisão atacada, é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000480-06.2015.5.14.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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