JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020199-38.2019.5.04.0811

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0020199-38.2019.5.04.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos débitos trabalhistas, na condição de tomador dos serviços prestados por meio de contrato de terceirização, uma vez que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de intermediação de mão de obra, em desacordo com a Súmula nº 331 do TST, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme asseverou o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020199-38.2019.5.04.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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