- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0010651-42.2016.5.15.0114, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A discussão dos autos refere-se ao restabelecimento do plano de saúde de empregada que se encontra aposentada por invalidez. No caso, o Regional absolveu a reclamada da obrigação de restabelecer o plano de saúde da autora, ao fundamento de que " não há qualquer previsão legal que determine o pagamento de cesta básica ou fornecimento de plano de saúde, benefícios que foram concedidos à obreira em razão de norma coletiva. Menos ainda, previsão de que referidos benefícios acessórios sejam mantidos caso o principal(contrato de trabalho) esteja suspenso ". Com efeito, para o Tribunal a quo, " a reclamante, ao aposentar-se por invalidez, teve seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do artigo 475 da CLT. Logo, enquanto perdurar o período de afastamento do empregado em benefício previdenciário, todas as obrigações do empregador são suspensas e inexigíveis. Não existe qualquer previsão legal em sentido contrário. Dessa forma, a construção da Súmula 440 do C. TST, possui base sedimentada em razões de cunho humanista, o que é louvável, mas não se escora em qualquer fundamento jurídico para a imposição de responsabilidade, às empresas, de benefícios que, igualmente, sequer possuem previsão legal, como cesta básica e plano de saúde ". Em que pese o entendimento do Tribunal Regional, ressalta-se que, no caso de aposentadoria por invalidez, opera-se a suspensão do contrato de trabalho. Logo, o direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviço, mas da permanência do vínculo de emprego, não cessa enquanto perdurar o período de suspensão do pacto laboral. Assim, havendo apenas a suspensão do contrato de trabalho, e não a sua extinção, a reclamante continua a ser empregada da empresa, pelo que faz jus à permanência em plano de saúde a que estava vinculada durante todo o contrato de trabalho, ou seja, o fato de estar o contrato, ora em exame, suspenso, em nada altera o direito, porquanto não está a reclamada desobrigada do cumprimento de todos os seus deveres contratuais, uma vez que o referido contrato se encontra em vigor. Não é possível conceber que o plano que assegure assistência médico-hospitalar, instituída pela empregadora, seja subtraída justamente no momento em que se faria necessário, ou seja, quando o empregado adoecesse. Portanto, ante a evidente lesividade da alteração promovida pela empresa, ilegal a supressão do acesso ao plano de saúde aplicado à empregada. Registra-se que a jurisprudência desta Corte se firmou nesse sentido, tendo em vista que, em decorrência dos debates realizados na denominada "2ª Semana do TST", no período de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidiram editar a Súmula nº 440, de seguinte teor: " AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ". Por outro lado, o artigo 468 da CLT prevê que não poderá haver alteração unilateral do contrato de trabalho, sob pena de nulidade. Desse modo, verifica-se que a reclamada, ao cancelar o plano de saúde da reclamante enquanto seu contrato de trabalho estava suspenso, descumpriu seu dever de manter inalteradas as condições contratuais vigentes, agindo com abuso do seu poder diretivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010651-42.2016.5.15.0114. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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