- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-09.2021.5.08.0011, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 11/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DA COTA-PARTE DO EMPREGADO. Cinge-se à controvérsia ao restabelecimento do plano de assistência médica do empregado, mediante o custeio integral pelo empregador. No caso, o contrato de trabalho se encontra suspenso, em razão da aposentadoria por invalidez da parte autora ocorrida em 01/07/2004 e a Súmula nº 440 desta c. Corte assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Quanto ao custeio, consignou o eg. TRT que o plano de saúde da parte autora foi cancelado em outubro de 2020 por inadimplência contratual. Ocorre que, desde a aposentadoria (2004) o réu não procedeu qualquer desconto relacionado a quota parte do empregado para manutenção do plano de saúde, motivo pelo qual se entende que essa condição aderiu ao contrato de trabalho do empregado, competindo ao réu, no caso específico, o seu custeio integral, como decidido pela c. Corte Regional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000212-09.2021.5.08.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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