- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 0013039-32.2016.5.15.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. O TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para indeferir a pretensão indenizatória da reclamante, ao fundamento de que não ficou configurado, no presente caso, o nexo de causalidade/concausalidade, indispensável para a caracterização da responsabilidade civil do empregador pelos danos morais alegados pela reclamante. 3 - Para tanto, a Corte regional registrou que " O perito expôs um relato completo da literatura médica sobre a síndrome do túnel do carpo, donde se conclui que a causa da doença é multifatorial, sem relação com o trabalho. Ou seja: não há acidente do trabalho. O art. 21, da Lei 8.213/1991 considera concausa a contribuição direta do trabalho para a eclosão da doença, o que não é o caso dos autos, pois, como visto, mesmo afastada por tantos anos da atividade laboral - mais de 14 anos - a reclamante não se livrou da moléstia, o que seria de se esperar caso houvesse relação causal entre ambas ". 4 - Consignou também que " Por ser elucidativo, vale transcrever excerto retirado do laudo pericial destes autos, que corrobora nosso posicionamento: ' ( ) Conforme explicitado, o estudo destas doenças aponta para origens multifatoriais. No entendimento desta perícia, salvo melhor juízo, para a admissibilidade do nexo de causalidade de determinado agravo com o trabalho, mormente no âmbito judicial (onde não estão em questão simplesmente os fatores vinculados à promoção e prevenção à saúde, mas a consubstanciação de um alegado dano), exige-se um mínimo de evidências técnicas plausíveis no sentido de que o labor tenha atuado, senão de forma direta, ao menos como uma clara concausa. Isto é, que, sem o trabalho, determinado mal não se manifestaria ou se apresentaria de uma forma nitidamente menos intensa. A não observância deste princípio incorreria na "banalização" do nexo causal na esfera judicial, assumindo-se como decorrente ou agravada pelo trabalho quase toda patologia, pois, dentro da teoria multifatorial das doenças (hoje amplamente prevalente), é quase sempre possível identificar algum fator de risco no ambiente de trabalho (assim como nos hábitos e costumes individuais, no ambiente social, no meio ambiente geral, etc), mesmo que sem a nítida evidência ou demonstração de seu papel coadjuvante.( ) ". 5 - Nesse contexto, concluiu que " as circunstâncias e a prova dos autos afastam a tese de doença do trabalho ( trata-se de doença comum, inerente à condição de saúde da obreira), pois não restou caracterizado o nexo causal ou concausal, pressupostos para o reconhecimento da estabilidade provisória perseguida, d a responsabilidade civil do empregador e do dever de indenizar .... ' ". g.n. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013039-32.2016.5.15.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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