- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 0010613-30.2018.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE - HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade , ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista . 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos autônomos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam, o entendimento de que o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, o que atraiu o óbice da Súmula nº 126 do TST, e a matéria discutida nos autos e posta nas razões recursais reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, o que enseja a aplicação dessa súmula, e o entendimento de que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte superior, " no sentido de que a desproporcionalidade no cumprimento do limite previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos) não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não houver desrespeito da duração normal do trabalho semanal. Isso porque, nos termos dos arts. 320 da CLT e 13 da Lei nº 9.394/96, as atividades extraclasse do professor já se encontram incluídas em sua remuneração", o que atraiu o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3 - Na decisão monocrática ficou destacado que a reclamante apenas se insurgiu contra a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010613-30.2018.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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