- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 1001496-83.2018.5.02.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista interposto pela reclamante, bem como foi dado provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário. 2 - Em suas razões de agravo, a reclamada alega que a intenção da reclamante era tão somente o " recebimento de indenização por sua gestação ". Pontua que a reclamante foi apenada pela Vara do Trabalho, por litigância de má-fé, porque omitiu na petição inicial a oferta da empresa de reintegração ao trabalho em função idêntica a anterior. Nesse passo, requer a aplicação da técnica da distinção para afastar a incidência da Súmula nº 244 do TST. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a tese adotada no acórdão do TRT, de que a recusa da reclamante à proposta de retorno ao trabalho importa em renúncia ao direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória , apesar de ser incontroverso que a reclamante estava grávida na data de sua dispensa sem justa causa, não se coaduna com o entendimento consolidado na Súmula nº 244 do TST. 3 - Cumpre ressaltar que, conforme já ressaltado na decisão anteriormente proferida, a norma inserida na alínea b, II, do art. 10, do ADCT confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho e não pode ser admitido como renúncia ao direito à estabilidade da gestante a alegação de recusa da reclamante em retornar ao emprego, pois a estabilidade não visa tutelar apenas a mãe, mas principalmente o nascituro, sendo o fato biológico gravidez o que atrai a tutela constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade, além do que a responsabilidade do empregador pela estabilidade provisória em face da gravidez no curso do contrato é objetiva (art. 10, II, "b", do ADCT). A abrangência da proteção prevista constitucionalmente levou, inclusive, à edição da OJ nº 30 da SDC, de modo que não seria possível a renúncia ao direito indisponível da garantia provisória no emprego da gestante. 4 - Assim, a partir dessa linha de raciocínio, constata-se que, ao contrário das alegações da ora agravante, o entendimento adotado no acórdão recorrido efetivamente contrariou a Súmula nº 244, II, do TST, em que se dispõe que " A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade " (g.n.) 5 - No que diz respeito à multa por litigância de má-fé aplicada à reclamante pela Vara do Trabalho, no trecho transcrito, consta somente o registro do TRT sobre esse fato, sem que a Corte regional tenha emitido tese explícita sobre essa questão específica. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001496-83.2018.5.02.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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