- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso de Revista 1001610-50.2018.5.02.0203, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE EXAURIDO O PERÍODO ESTABILITÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, de seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional, ou seja, independe de que empregador e reclamante tenham ciência do fato ao tempo da demissão. Portanto, ao afirmar que a confirmação da gravidez após a extinção do contrato de trabalho obsta o direito da gestante à estabilidade, decidiu em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior. 3. Da mesma forma, prevalece nesta Corte que a recusa da gestante em retornar ao emprego não elide o recebimento da indenização compensatória. O Tribunal Regional, ao concluir que a recusa da reintegração ao emprego por parte da reclamante configura abuso de direito e configura renúncia à estabilidade no emprego conferida à gestante, decidiu em dissonância com entendimento desta Corte Superior. Faz jus a reclamante, portanto, à indenização substitutiva, uma vez que exaurido o período de estabilidade, na forma do item II da Súmula 244 do TST. 4. Por fim, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 399 da SBDI-I do TST, o fato de a obreira ter ajuizado a presente reclamação trabalhista tão somente após o transcurso do período estabilitário não a faz perder o direito à indenização substitutiva correspondente, uma vez que ajuizada dentro do biênio prescricional, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Portanto, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé a que foi condenada a reclamante, tendo em vista que não houve qualquer ato temerário a justificá-la. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001610-50.2018.5.02.0203. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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