- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100318-94.2016.5.01.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Tema do recurso de revista não renovado no agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - No caso concreto, o trecho indicado não é suficiente para suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não demonstra a abrangência da fundamentação assentada no acórdão recorrido. O fragmento transcrito no recurso de revista apenas contêm as teses fixadas pelo STF nos julgamentos da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, o arcabouço legal do dever de fiscalização, bem como os entendimentos das Súmulas nºs 43 do TRT e 331, V, do TST. Entretanto, o recorrente omitiu, em especial, a indicação de excertos relevantes, nos quais consta o registro de premissa fática a respeito do repasse de recursos à primeira reclamada sem a devida quitação das respectivas obrigações pela empresa contratada e o decidido sobre a distribuição do encargo probatório . 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100318-94.2016.5.01.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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