- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000696-06.2017.5.02.0434, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM TANQUES INSTALADOS COM CAPACIDADE MÁXIMA DE 250 LITROS. NORMA REGULAMENTADORA N.° 16 DA PORTARIA N.° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o adicional de periculosidade a empregado que se ativa em prédio vertical onde se encontra instalado no subsolo tanque de armazenamento de líquido inflamável com capacidade máxima de 250 litros, muito embora tenha sido edificado fora dos parâmetros estabelecidos na Norma Regulamentadora n.° 20 da Portaria n.° 3.214/78. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não resulta demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I desta Corte uniformizadora, segundo a qual "a caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia (...) " , não gerando direito ao adicional de periculosidade, nos termos da mencionada NR16, "(...)o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)" (Processo n.° TST- E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJe de 19/5/2017); b ) não se verifica a transcendência jurídica , pois ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-I desta Corte superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que o indeferimento do pedido de percepção do adicional de periculosidade não decorre do intuito de suprimir ou limitar direito social assegurado na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à causa não se revela elevado e houve improcedência, na instância ordinária, do pedido formulado na petição inicial . 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000696-06.2017.5.02.0434. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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