JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000477-38.2017.5.02.0710

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000477-38.2017.5.02.0710, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito a adicional de periculosidade decorrente de labor em edifício vertical contíguo à construção onde armazenados irregularmente líquidos inflamáveis . Discute-se, nessas circunstâncias, se a área de risco abrange edifício distinto do prédio do armazenamento, ainda que interligados por acessos comuns . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao estabelecer que a área de risco limita-se à construção vertical onde instalados os tanques de líquido inflamável , revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I e com a jurisprudência cediça desta Corte uniformizadora; b ) não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto, apesar de se tratar de apelo interposto pela parte reclamante, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000477-38.2017.5.02.0710. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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