- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000825-44.2019.5.14.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . O Tribunal Regional consignou que houve ajuizamento de ação coletiva pleiteando pedidos idênticos aos da presente ação individual. Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a Súmula 268 do TST e com a OJ 359 da SDI-1 do TST, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Óbice da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Extrai-se dos autos que não foram observados os termos das normas coletivas em vigência acerca da compensação da jornada , uma vez que o reclamante laborava com habitualidade acima dos limites de horário previstos, além de haver jornada extraordinária habitual e labor esporádico aos sábados, domingos e feriados. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que o acordo de compensação foi descaracterizado , diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho , tendo sido mantida a sentença quanto à condenação das horas extras, nos termos da Súmula nº 85 , IV, do TST . Com efeito, consoante o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada . Nesses termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte . Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. No mais, quanto ao adicional de horas extras, insta consignar que a aplicação do percentual previsto em norma coletiva não implica violação direta e literal do art. 7º, XVI, da CF. Ressalte-se, ainda, que a discussão destes autos não diz respeito à matéria com repercussão geral tratada no Tema 1046 - "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", uma vez que o Tribunal de origem não declarou a invalidade da norma coletiva, tendo destacado, na verdade , o descumprimento da norma pelo reclamado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000825-44.2019.5.14.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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