JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-36.2020.5.14.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-36.2020.5.14.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . Extrai-se do acórdão recorrido que houve ajuizamento de ação coletiva pleiteando pedidos idênticos aos da presente ação individual. Nesse sentido, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a Súmula 268 do TST e com a OJ 359 da SDI-1 do TST, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Óbice da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Extrai-se dos autos que não foram observados os termos das normas coletivas em vigência acerca da compensação da jornada, uma vez que o reclamante laborava com habitualidade acima dos limites de horário previstos, além de haver jornada extraordinária habitual e labor rotineiro aos sábados. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que o acordo de compensação foi descaracterizado, diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho, tendo sido mantida a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST . Com efeito, consoante o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada . Nesses termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. No mais, quanto ao adicional de horas extras, insta consignar que a aplicação dos percentuais previstos em norma coletiva não implica violação direta e literal dos arts. 7º, XVI, da CF e 59, caput e §§ 1º e 2º, da CLT . Ressalte-se, ainda, que a discussão destes autos não diz respeito à matéria com repercussão geral tratada no Tema 1046 - "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", uma vez que o Tribunal de origem não declarou a invalidade da norma coletiva, tendo destacado, na verdade, o descumprimento da norma pelo reclamado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000041-36.2020.5.14.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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