- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001303-87.2013.5.09.0658, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo necessário, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT ), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5º, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza violação do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO REGIONAL . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte a transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para declarar a invalidade do regime de compensação semanal de jornada, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO REGIONAL . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte a transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para deferir os honorários advocatícios, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001303-87.2013.5.09.0658. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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