- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000683-92.2015.5.17.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, o reclamante deixou de transcrever o conteúdo completo objeto da petição de embargos de declaração, bem como o trecho do acórdão regional em sua integralidade que julgou o referido recurso, o que impede a análise da indicada ofensa aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional, mormente quanto aos aspectos fático-probatórios relacionados à própria atividade desenvolvida pelo reclamante, circunstância indispensável ao deslinde da lide. Logo, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA JORNADA 12X36. Quanto ao tema, foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Nos termos da Súmula nº 444 do TST, o regime 12x36 é válido, não tendo o empregado direito ao recebimento de horas extras, desde que referido regime seja previsto em lei ou ajustado mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, caso dos autos. Portanto, correta a decisão que indeferiu o pleito do labor suplementar respectivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional, mormente quanto às questões probatórias relativas aos controles de ponto, em especial à marcação britânica, circunstância, aliás, discutida nas razões recursais. Logo, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao tema foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO . DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO EM TÓPICO INTRODUTÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, houve a transcrição do trecho do acórdão em tópico (introdutório) diverso daquele no qual houve a oposição específica à matéria, o que não se admite, nos termos do referido dispositivo, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamado não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000683-92.2015.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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