JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001560-74.2017.5.10.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Revista 0001560-74.2017.5.10.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST . A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal , considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese , o Tribunal Regional foi claro ao consignar que: " A prova técnica descreve que o Edifício-Sede III contém dois tanques de armazenamento destinados ao suprimento de energia no 3º subsolo, com acesso restrito a pessoas autorizadas, com capacidade para 1.700 litros cada um ". A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001560-74.2017.5.10.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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