JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001710-61.2022.5.02.0042

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 1001710-61.2022.5.02.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 250 LITROS. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, firmou entendimento no sentido de ser " devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, considerando indevida, não obstante se extraia dos autos que os tanques eram armazenados no interior do edifício e em volume superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 (250 litros), contrariando a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001710-61.2022.5.02.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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