JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000935-54.2012.5.05.0002

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo Interno 0000935-54.2012.5.05.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROBRAS - REAJUSTE SALARIAL - ACORDOS COLETIVOS - PCAC DE 2007 - EXTENSÃO AOS INATIVOS. A decisão agravada, ao analisar os argumentos da segunda reclamada, relacionados à questão da repactuação, segundo os quais os beneficiários que assinaram o Termo de Adesão passaram a ter os seus benefícios atualizados pelo IPCA, não estando mais atrelados à tabela salarial da patrocinadora quanto aos critérios do regulamento em vigor por ocasião da admissão, tendo a repactuação afastado a paridade pleiteada com fulcro no art. 41 do RPB da PETROS a partir do PCAC de 2007, consignou expressamente que "O Tribunal Regional concluiu que a análise da validade da adesão torna-se precária, pois não vieram aos autos os documentos necessários à verificação das condições em que teria se operado a repactuação. Incidência do entendimento preconizado na Súmula nº 126 do TST". Além disso, ao examinar a tese jurídica relativa à extensão à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras dos aumentos gerais de salário concedidos indistintamente a todos os empregados da ativa, por meio de normas coletivas que previam a concessão de aumentos de níveis salariais, o despacho agravado aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da e. SBDI-1 do TST, mantendo a solução dada pelo acórdão regional. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o TRT de origem, ao analisar a questão da repactuação, diferentemente do quanto apregoado pelo despacho agravado, não consignou que a análise da validade da adesão torna-se precária, tendo em vista não constar dos autos os documentos necessários à verificação das condições em que teria se operado a repactuação. Contudo, ainda assim, não se mostra possível acolher a insurgência recursal da ora agravante. A segunda reclamada, ao se insurgir no seu recurso de revista contra o tema " diferenças de complementação de aposentadoria - Petrobras - reajuste salarial - acordos coletivos - PCAC de 2007 - extensão aos inativos ", o fez apenas sob a ótica de que a concessão de um nível salarial aos empregados em atividade, por meio de norma coletiva, goza de total validade e não burla o direito dos aposentados, os quais continuam tendo sua suplementação reajustada conforme tabela salarial informada pela patrocinadora, aparelhando seu apelo revisional apenas com arestos que teoricamente subsidiam esta tese. Significa dizer que a ora agravante não defendeu nas razões do seu recurso de revista a tese do reconhecimento da validade da repactuação firmada pela reclamante com as demandadas, a qual afastou a paridade pleiteada com base no artigo 41 do RPB da Petros, a partir da PCAC de 2007. A discussão em torno da repactuação reaparece apenas em capítulo especifico das razões do seu agravo de instrumento, o que configura, portanto, inovação. Nesse passo, tendo as razões do recurso de revista circunscrito a discussão, no particular, apenas à questão da estipulação de cláusula coletiva, em que se consagrou reajuste salarial não extensível a empregados inativos, impende ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a nova tabela salarial, implementada pelo PCAC/2007, ao contemplar todos os empregados em atividade, configurou verdadeiro reajuste geral, razão pela qual a não extensão do reajuste aos inativos contraria o disposto no art. 41 do Regulamento de Pessoal da PETROS. Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE GERAL - CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL - FONTE DE CUSTEIO. Esta Corte Superior vem entendendo ser devida a fonte de custeio dos planos de previdência privada relativa às diferenças salariais de suplementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes pagos apenas ao pessoal da ativa, mas estendidos aos inativos por força da paridade, respondendo o reclamante e a Petrobras, nesse caso, pelas respectivas cotas-partes, ante o comando do art. 202, caput , da Constituição Federal de 1988. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000935-54.2012.5.05.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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