- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-26.2012.5.05.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. REPACTUAÇÃO . O Regional consignou que "apenas a partir de 26/08/2010, com a aprovação das alterações pela Secretaria de Previdência Complementar, é que o art. 41 do Regulamento da Petros foi modificado e a Reclamante Mércia deixou de ter direito ao recálculo de seu benefício com base nos aumentos salariais concedidos ao pessoal da ativa". Assim, para aferir as alegações recursais, seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . A decisão recorrida foi no sentido de que, "havendo resistência das partes reclamadas ao pagamento das diferenças de suplementação de pensão vindicada, dúvida não há de que a reclamatória trabalhista é, sim, o meio útil, necessário e adequado à satisfação da pretensão das Reclamantes". O interesse processual se traduz mesmo no binômio necessidade e adequação. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos artigos 301, X, e 267, VI, do CPC/1973. Agravo de instrumento não provido . PRESCRIÇÃO . No caso, não se trata de parcelas nunca recebidas, mas de diferenças de complementação de aposentadoria regularmente paga. Assim, o Regional, ao entender pela prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com a Súmula 327 do TST. Agravo de instrumento não provido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC-2007. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . O acórdão recorrido harmoniza-se plenamente com a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1, aplicada ao caso por analogia. Destaque-se que a SBDI-1 já analisou a incidência da referida orientação, inclusive ao caso da implantação do PCAC de 2007 da Petrobras, pois se trata de situação idêntica de concessão de avanço de nível de forma indiscriminada e contrária ao art. 41 do Plano de Regulamento da Petros. Agravo de instrumento não provido . FONTE DE CUSTEIO . No particular, a agravante não se insurgiu contra o fundamento do despacho agravado, no sentido de que a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297 do TST. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Caso de incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de Relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas, contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/02/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a sentença é anterior a essa data, estando inconteste a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA . Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação, no plano abstrato, da PETROBRAS como responsável pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO . Conforme se afirmou em análise ao recurso da corré, não se trata de parcelas nunca recebidas, mas de diferenças de complementação de aposentadoria regularmente paga. Assim, o Regional, ao entender pela prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com a Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . O reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC-2007. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. O acórdão recorrido harmoniza-se, como já esclarecido, com a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1, aplicável ao caso por analogia. Destaque-se, uma vez mais, que a SBDI-1 já analisou a incidência da referida orientação, inclusive ao caso da implantação do PCAC de 2007 da Petrobras, pois se trata de situação idêntica de concessão de avanço de nível de forma indiscriminada e contrária ao art. 41 do Plano de Regulamento da Petros Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA . A decisão está em sintonia com a Súmula 311 desta Corte . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Esta Corte Superior tem adotado o posicionamento de que, nas hipóteses em que a ação é proposta por pensionista, sucessor ou herdeiro, em nome próprio, o deferimento dos honorários advocatícios decorre da sucumbência e se submete ao disposto na Lei n. 5.584/1970 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000090-26.2012.5.05.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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