- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000200-93.2018.5.12.0041, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DE QUE O REGIME JURÍDICO ADOTADO PELO ENTE PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIDORES É O DA CLT - RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial) . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI-3.395-6-MC/DF (em 5.4.2006; acórdão publicado no DJ de 10.11.2006), referendou a liminar concedida pelo então ministro Nelson Jobim, para fim de suspender "... toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo...". Assim, o posicionamento da Suprema Corte é no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista, o que corresponde ao caso dos autos, em que a reclamante foi nomeada para exercer os cargos em comissão de Diretora Adjunta do Departamento de Finanças e Diretora do Departamento de Planejamento e consta do acórdão regional a premissa fática de que o ente público adota o regime celetista para todos os seus servidores . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000200-93.2018.5.12.0041. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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