- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000330-83.2018.5.12.0041, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA CLT. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADI 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de ações entre servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo e Estado. Na hipótese, a Corte de origem registra que "o autor foi nomeado, sem concurso público, para exercer o cargo de Diretor de Departamento, cargo em comissão desempenhado em caráter precário e exonerável ad nutum, cujo ato de exoneração formalizou-se em 30.06.2016". No entanto, consta, ainda, da decisão recorrida, complementada em sede de embargos de declaração, que os Servidores Públicos do Município demandado são regidos pela CLT (Lei Municipal nº 731/90). Nesse contexto, em que o regime era o da CLT e não "jurídico-administrativo", esta Justiça Especializada é competente para julgar a lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000330-83.2018.5.12.0041. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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